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CARF mantém autuação por erro de registro de exportação no regime de drawback

O colegiado decidiu que a falta de vínculo entre o Registro de Exportação e o Ato Concessório impede a comprovação das obrigações do regime especial

A 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, pela manutenção de autuação fiscal por inadimplemento no regime aduaneiro de drawback, conforme o acórdão 3004-000.167 proferido no processo 10730.009828/2010-12. O colegiado concluiu que a ausência de vinculação expressa entre o Registro de Exportação e o Ato Concessório correspondente impede a comprovação do cumprimento das obrigações do regime especial. O julgamento confirmou o entendimento de que o preenchimento correto dos documentos eletrônicos de exportação é requisito indispensável para a fruição do benefício de suspensão tributária, afastando as alegações de erro material ou falha sistêmica apresentadas pela contribuinte no recurso voluntário.

O caso teve origem em uma ação fiscal aduaneira que identificou a situação de inadimplência total de uma empresa prestadora de serviços subaquáticos em relação a um Ato Concessório de drawback na modalidade suspensão. A fiscalização constatou que, embora a recorrente tenha realizado operações de exportação, o Registro de Exportação utilizado para comprovar o adimplemento não continha a indicação do regime de drawback nem o número do respectivo Ato Concessório. No campo destinado ao código da operação, constava o indicativo relativo ao regime de Repetro, e o campo específico para o Ato Concessório foi deixado em branco. Diante dessa omissão documental, a autoridade fiscal procedeu ao lançamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que haviam sido suspensos no momento da entrada dos insumos no território nacional.

Em sua defesa administrativa, a recorrente argumentou que procedeu com a efetiva exportação dos materiais importados sob o regime, tratando-se de válvulas destinadas a contratos com uma petroleira internacional sob a modalidade de saída ficta. A empresa alegou que ocorreu um erro material no preenchimento de uma nota fiscal única que englobava itens de dois atos concessórios distintos, o que gerou dificuldades no sistema Siscomex para a averbação correta. Sustentou ainda que tentou retificar os documentos junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) e ao Banco do Brasil, mas os pedidos foram indeferidos por limitações técnicas do sistema eletrônico da época. A tese da contribuinte baseou-se na premissa de que o compromisso de exportação foi fisicamente adimplido, sendo a falha meramente formal e decorrente de inconsistências do próprio sistema público de controle.

O voto vencedor fundamentou que a regularidade do regime de drawback depende estritamente da comprovação do vínculo físico e documental entre a importação dos insumos e a exportação do produto final. A decisão destacou que o ônus de cumprir as condições estabelecidas na legislação aduaneira é integralmente do beneficiário do regime. Segundo a fundamentação, a indicação errônea de outro regime aduaneiro (Repetro) no Registro de Exportação não pode ser classificada como mero erro sanável, pois altera a natureza da operação fiscalizada e impede o controle administrativo automático efetuado pelos órgãos competentes. A relatora pontuou que a existência de exportação, por si só, não supre a necessidade de vinculação normativa exigida para a baixa do compromisso de drawback suspensão.

A fundamentação jurídica do acórdão baseou-se no artigo 314 do Regulamento Aduaneiro então vigente (Decreto nº 91.030/1985), que estabelece a suspensão do pagamento de tributos sob a condição de exportação posterior do produto beneficiado. O colegiado também aplicou a Súmula CARF nº 227, aprovada em agosto de 2025, que consolida o entendimento de que o regime de drawback suspensão impõe a vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados para fatos ocorridos até julho de 2010. A decisão reforçou que a falta de informação no sistema Siscomex quebra essa cadeia de rastreabilidade, legitimando a cobrança dos tributos originalmente suspensos acrescidos dos encargos legais decorrentes do inadimplemento.

No que tange à alegação de prescrição intercorrente levantada pela empresa, o colegiado rejeitou o argumento sob o fundamento de que o processo trata de exigência de crédito tributário (Imposto de Importação e IPI). O entendimento aplicado foi o de que a prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a processos administrativos que visam a constituição e cobrança de tributos, seguindo a jurisprudência consolidada sobre a matéria tributária. A divergência foi aberta por outro conselheiro, que propunha a realização de diligência para verificar se os documentos apresentados poderiam, de fato, comprovar a relação física entre a exportação e o ato concessório, mas a proposta foi vencida pela maioria dos membros da turma extraordinária.

A decisão final reafirmou que compete à Secretaria de Comércio Exterior o controle administrativo do regime de drawback, enquanto cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação e a fiscalização tributária. O acórdão encerrou o litígio administrativo mantendo a validade do auto de infração, fundamentado na inobservância das normas de preenchimento de documentos eletrônicos de exportação e no descumprimento do dever acessório de vinculação técnica, conforme estabelecido no artigo 314 do Decreto 91.030/1985 e na Súmula CARF nº 227.

Referência: Acórdão CARF nº 3004-000.167
Data da publicação da decisão: 10/06/2026

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